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O QUE SERÁ DO FUTEBOL APÓS A PASSAGEM DO VÍRUS

  • abril 10, 2020
  • Antonio Carmo
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Por Savério Orlandi

Texto publicado no site www.verdazzo.com.br

A sociedade experimenta angustiada o ineditismo de uma situação onde se encontra com protagonismo no desenrolar de uma página dentro da história da humanidade, para a qual a responsabilidade de cada um de nós se traduz em fazer a sua parte e somar esforços, pois não há espaço para divisão, caracterizada por qualquer diferença, que possa ser conjugada em circunstâncias como as atuais.

O mundo em compasso enfrenta aturdido a crise diante de um cenário que põe todos no mesmo barco, tornando os entes civis ao mesmo tempo credores e devedores de direitos e obrigações.

O abalo no negócio dos esportes será da ordem de U$ 15 bilhões, segundo estudo da Sports Value, sendo certo que o futebol, levado à reboque ao encontro de tempos mais do que difíceis, se verá confrontado por problemas de diversas ordens, urgência no reposicionamento de médio e longo prazo em face da nova realidade inimaginável e de consequências ainda incalculáveis, e também sugerindo, ainda que supletivamente, a identificação de algumas oportunidades.

Enfim, o momento reclama muita sabedoria. Nenhuma demanda ordinária do mal estruturado futebol brasileiro tem lugar nesse momento. Não há nada de “dantes” que importe agora. Os debates sobre o calendário, a adoção do “fair play” financeiro, modelos para clubes empresa, ficam temporariamente sobrestados em face dos desafios prementes, afinal, muitas questões mediatas, das mais variadas espécies recorrentes no dia a dia dos cubes, hão de ser solvidas.

Os clubes que dispõem de equipamentos e atividades sociais, tem por um lado a necessidade de considerar o seu custeio, contudo, não se esquecendo do impedimento quanto à fruição plena pelos seus membros associados, o que poderia garantir a possibilidade de adesão a diferimentos de contribuições sociais com alguma carência, além de forma e data para retomada dos pagamentos razoavelmente determinada, pensando ainda em eventual redução para todos os associados por breve hiato temporal, aderentes ou não, para compensar a suspensão do uso.

Programas de “sócio torcedor” dos clubes podem ser até um fator de reação, as coletividades em geral, se convocadas, buscarão como sempre meios para responder, devendo para tanto serem contemplados diferimentos e benefícios, seja na manutenção como na adesão dentro de um período futuro a ser estipulado; pela via oblíqua, cria-se a oportunidade para o incremento ou resgate de programas repaginados que possam se revelar, na prática, em verdadeiro “jogo de ganha-ganha”, sentido existencial dessa natureza de relacionamento.

Questão complexa envolverá a afluência do torcedor, seja quanto ao consumo de produtos dos clubes que será diretamente impactado, como especialmente no tocante a situações derivadas da diminuição de bilheteria e a forma da futura precificação adotada no retorno, que devem ser previamente imaginadas pelos gestores considerados os dados objetivos já existentes como a evidente redução do número de jogos e a evasão de presença como consequência de questões econômicas e preventivas relacionadas à saúde, e também quanto às variáveis, entre elas a eventual originação, ainda que transitória, de um novo meio social que imponha, por exemplo, a limitação do número de espectadores por partida e, via de consequência, do público pagante.

Um aspecto que notadamente afetará de modo negativo os clubes de futebol serão os contratos em geral derivados dos relacionamentos “comerciais” em sentido amplo, neles incluídos os seus patrocinadores, a televisão, as competições, entre outros… as relações no Brasil, em sua quase totalidade, são muito verticais, deixando pouca margem de manobra, devendo se priorizar as negociações em bloco perante os entes federativos e os detentores dos direitos de transmissão, tratando-se em separado os ajustes individuais com os respectivos patrocinadores, a quem se recomenda aos dirigentes deles pleitear a sempre manifestada condição de “parceiro do clube”.

Naquilo que se relaciona às obrigações fiscais e trabalhistas em geral, como nem poderia ser diferente, os administradores e suas assessorias certamente hão de se valer dos atos normativos que vem sendo (e ainda serão) publicados em profusão, destinados às várias regulamentações necessárias para ultrapassar um quase estado de exceção, excluindo-se aqui, a título sugestivo, os “contratos especiais de trabalho” dos jogadores profissionais de futebol.

Efetivamente, trata-se de um tema bastante espinhoso, a uma porque os encargos com o elenco compõem a principal rubrica de despesa dos clubes e, a duas, pela sensibilidade necessária para construir um entendimento com os jogadores sem ferir direitos e/ou suscetibilidades entre as partes… ouve-se, isoladamente e a distância, a alegada disponibilidade do atleta, que entende estar apto à entrega da sua parte, impedido porém pelas circunstâncias; ora, será esse conceito absoluto ou deve (e pode) ser relativizado? Apresenta-se neste aspecto, a ideia que sim, o que permitiria, dando legitimidade, as reduções de vencimentos por determinado lapso temporal.

Como já temos visto em casos análogos ao redor do mundo e em alguns por aqui, não aparenta qualquer desacerto se tentar trilhar consensualmente esse caminho até o alcance de acordo coletivo validado, sendo imperioso às duas partes da relação contratual, neste momento, ter a convicção de que a redução configura solução justa, oportuna e adequada à hipótese.

Contratos, em sua essência, materializam a parte instrumental de uma operação econômica servindo-lhe como veículo, e justamente por externar seu conteúdo, se baseiam em sua origem no equilíbrio das prestações que através deles são e serão devidas, bem como na previsão das margens de ganho e perda para cada qual dos contratantes.

Assim, o equilíbrio contratual pode ser rompido pela frustação da previsão inicial tornando uma prestação de obrigação, no momento da execução, flagrantemente mais gravosa do que era no momento em que surgiu, o que academicamente se denomina “onerosidade excessiva”, desde que por consequência de fato superveniente à formação do contrato, de caráter extraordinário e imprevisível à conjugação das partes no momento em que se deu a contratação, evidenciando o fato que a doutrina caracteriza como teoria da imprevisão, vale dizer, exatamente a “curva” em que tais contratos se encontram hoje.

Nesta condições, revestidos de legitimidade técnica e moral que permitem confortável modo de aplicação, pode então ser idealizados os modelos para redução, por exemplo, “fechada” para os clubes onde não exista grandes distorções salariais, ou então não lineares para os clubes onde se verifique tal disparidade, casos em que uma opção razoável poderia ser a elevação gradual dos percentuais com observância da capacidade contributiva de cada atleta, de forma crescente e escalonada em relação aos valores dos seus vencimentos.

Existem as alternativas, ainda que sobrem as contingências; o quadro requer massa pensante, exigindo das diretorias serenidade, inteligência e adoção coordenada de muitas providências. Que tenham coragem, tenacidade e um pouco de sorte… E, ao final, que tenham sucesso!


SAVÉRIO ORLANDI é advogado na capital paulista, sócio filiado e consultor jurídico da ABEX (Associação Brasileira dos Executivos de Futebol), Membro do Conselho Deliberativo e do Conselho de Orientação e Fiscalização, Ex-Diretor de Futebol (07/10) da Sociedade Esportiva Palmeiras, Pós Graduado em Direito Empresarial pela PUC-SP, onde também se graduou.

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